Anexo F do IRS: o que declara e como está organizado
Como está organizado o Anexo F da declaração modelo 3, que quadros preenche um senhorio comum e os dados que precisa de ter prontos por imóvel antes de o entregar.
Neste guia
- 01O que é o Anexo F, e quem tem de o entregar
- 02Os quadros que interessam a um senhorio comum
- 03Os dados que tem de ter prontos, contrato a contrato
- 04Contratos com redução de taxa por duração: o quadro 4.2
- 05Sublocação, direito real de habitação duradoura e outras situações
- 06Como e quando se entrega
- 07O que este guia não lhe diz
- 08Perguntas frequentes
- 09Fontes oficiais
Resposta curta
O Anexo F declara os rendimentos prediais do artigo 8.º do Código do IRS, contrato a contrato. Um contrato normal vai para o quadro 4.1, e um contrato de habitação permanente com redução de taxa por duração vai para o quadro 4.2, que obriga também ao 4.2A. Por cada contrato indica a identificação matricial do imóvel, o número do contrato que vem da comunicação à Autoridade Tributária, as rendas recebidas, as retenções e os gastos pagos. A entrega é sempre eletrónica, entre 1 de abril e 30 de junho.
Fontes conferidas a .
O que é o Anexo F, e quem tem de o entregar
O Anexo F declara os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, a categoria F: rendas de prédios urbanos e rústicos, e outras situações que a lei trata da mesma forma, como a cedência de uso de um imóvel ou o aluguer do seu recheio. Entrega-o quem, sendo sujeito passivo ou tendo dependentes no agregado familiar, tenha recebido este tipo de rendimento no ano a que a declaração respeita.
As instruções oficiais do anexo tratam com detalhe os casos de tributação separada, tributação conjunta e guarda conjunta com residência alternada, porque a parte do rendimento que cada titular inclui na sua declaração muda consoante o regime. Se a sua situação familiar não é a mais simples, vale a pena ler essa parte das instruções antes de preencher.
Não se inscrevem neste anexo prédios ou frações que não produziram qualquer rendimento no ano.
Os quadros que interessam a um senhorio comum
O Anexo F tem onze quadros, mas a maior parte dos senhorios só preenche uma parte deles. Os que se aplicam com mais frequência:
| Quadro | O que declara |
|---|---|
| 3 | Identificação do sujeito passivo A e, se aplicável, do sujeito passivo B |
| 4.1 | Rendas e gastos de contratos que não beneficiam da redução de taxa por duração |
| 4.2 e 4.2A | Contratos de habitação permanente, desde 2019, que beneficiam da redução de taxa por duração do artigo 72.º |
| 4.2B | Redução adicional quando a renda nova é pelo menos 5% inferior à do contrato anterior sobre o mesmo imóvel |
| 4.2C | Confirmação de que os contratos do quadro 4.2 respeitam o limite de renda do n.º 23 do artigo 72.º |
| 4.3 | Contratos de direito real de habitação duradoura |
| 4.4 | Rendas pagas pelo próprio, quando mudou de casa própria para mais de 100 km do imóvel arrendado |
| 5 | Sublocação |
| 9 | Adicional ao IMI, para efeitos da dedução à coleta |
| 11 | Pagamentos por conta já feitos no ano |
Há ainda o quadro 6, para situações específicas como imóveis reabilitados, lojas com história, arrendamento a entidades de gestão florestal, programas municipais de arrendamento acessível e a opção pelo englobamento, e o quadro 7, só para quem recebe rendimentos de fundos de investimento imobiliário e optou pelo englobamento. A maioria dos senhorios com um ou dois contratos simples nunca chega a preenchê-los.
Os dados que tem de ter prontos, contrato a contrato
Antes de abrir a declaração, é mais rápido reunir isto por cada contrato:
- Identificação matricial do imóvel: a freguesia pelo código de seis dígitos que consta do documento de cobrança do IMI, o tipo (U de urbano ou R de rústico), o artigo matricial e, quando aplicável, a fração ou secção.
- Número do contrato, que vem da entrega do Modelo 2 do imposto do selo com que comunicou o contrato à Autoridade Tributária, ou do registo dos elementos mínimos do contrato no Portal das Finanças, para contratos anteriores a 1 de abril de 2015. Sem essa comunicação feita a tempo, este campo fica por preencher.
- Renda líquida recebida no ano, e a natureza do rendimento, porque o anexo distingue arrendamento habitacional de não habitacional, cedência de uso, aluguer de mobiliário e maquinismos, e outras situações, cada uma com o seu próprio código.
- Retenções na fonte que o inquilino tenha efetuado, quando tem contabilidade organizada.
- NIF do arrendatário, quando este dispõe de um.
- Gastos suportados e pagos no ano, separados por tipo: conservação e manutenção, condomínio, imposto municipal sobre imóveis, imposto do selo, taxas autárquicas e outros. O que conta como despesa dedutível, e o que a lei exclui, está tratado no guia próprio para esse assunto.
- Gastos com obras feitas antes do arrendamento, se pagou conservação e manutenção nos 24 meses anteriores ao início do contrato e o imóvel não teve entretanto outro uso.
Ter isto organizado por imóvel e por contrato, ao longo do ano, é o que transforma o preenchimento do anexo numa transcrição em vez de numa reconstrução feita de memória em maio.
Contratos com redução de taxa por duração: o quadro 4.2
Um contrato de arrendamento habitacional para habitação permanente, celebrado a partir de 1 de janeiro de 2019, que beneficie da redução de taxa por duração do artigo 72.º do Código do IRS, não vai para o quadro 4.1: vai para o quadro 4.2, e isso obriga a preencher também o quadro 4.2A com as datas de início e de termo do contrato, e das suas renovações, e a confirmar se a comunicação da duração à Autoridade Tributária foi feita até 15 de fevereiro do ano seguinte, como pede a Portaria n.º 110/2019.
Se a renda de um contrato novo inscrito no quadro 4.2 for pelo menos 5% inferior à do contrato anterior sobre o mesmo imóvel, o quadro 4.2B é quem regista essa comparação, para efeitos da redução adicional do n.º 24 do artigo 72.º.
Que taxas se aplicam a cada duração de contrato, e quais são as reduções concretas, está explicado com o artigo por trás de cada uma no guia do IRS de senhorios. Este guia trata do formulário; esse trata da conta.
Sublocação, direito real de habitação duradoura e outras situações
Quem recebe rendimentos de sublocação preenche o quadro 5, e não o 4.1: o que se declara aí é a diferença entre a renda recebida do sublocatário e a renda paga ao senhorio, não o valor bruto.
Os contratos de direito real de habitação duradoura, criados pelo Decreto-Lei n.º 1/2020, têm o seu próprio quadro, o 4.3, com colunas específicas para a prestação pecuniária mensal, a caução paga na escritura e a eventual cessação do direito.
O quadro 4.4 é mais raro: aplica-se a quem alterou a sua habitação própria e permanente para mais de 100 km de distância do imóvel que gerou os rendimentos prediais declarados, e que antes tinha esse mesmo imóvel como sua habitação. Nesse caso, os gastos suportados com a renda da nova casa podem ser declarados nesse quadro, nos termos do n.º 8 do artigo 41.º do Código do IRS.
Como e quando se entrega
A declaração que inclui o Anexo F é sempre entregue por transmissão eletrónica de dados, nunca em papel, e segue o prazo geral do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS: de 1 de abril a 30 de junho, seja este dia útil ou não. As datas exatas da campanha de cada ano, com os prazos que vêm antes, como a comunicação de contratos de longa duração e o Modelo 44, estão reunidas no guia do IRS de senhorios.
Esta aplicação prepara os números de cada imóvel, por ano fiscal, a partir das rendas, retenções e despesas que o senhorio já organizou nela ao longo do ano, e exporta-os em PDF, XLSX ou CSV para conferir contra o Anexo F. Não submete a declaração ao Portal das Finanças, não emite recibos oficiais e não calcula o imposto final devido: isso continua a ser feito na própria declaração, e depende também de rendimentos e deduções que nada têm a ver com o arrendamento.
O que este guia não lhe diz
Não lhe diz que taxa se aplica ao seu rendimento predial líquido, nem quando as reduções por duração se aplicam ao seu contrato: essa conta está no guia do IRS de senhorios. Também não lhe diz que despesas concretas pode deduzir: isso está no guia das despesas dedutíveis. Este guia explica como o próprio formulário está organizado e que dados lhe vai pedir, para que a informação já esteja pronta quando abrir a declaração.
Informação de caráter geral, que não substitui o preenchimento assistido por um contabilista certificado nem aconselhamento fiscal adequado ao seu caso concreto.
O que isto significa para si
- Confirme que cada contrato tem número de comunicação à Autoridade Tributária, do Modelo 2 ou do registo anterior a 2015.
- Separe os contratos que beneficiam da redução de taxa por duração dos restantes: vão para quadros diferentes.
- Some as rendas líquidas recebidas e as retenções na fonte, contrato a contrato.
- Reúna os documentos das despesas dedutíveis do ano, por imóvel.
- Se tem um contrato de longa duração, confirme que a comunicação da duração ficou feita até 15 de fevereiro.
- Confira cada linha do Anexo F contra os seus próprios registos antes de entregar a declaração, entre 1 de abril e 30 de junho.
Na aplicação, estes passos ficam registados por imóvel e contrato, com o comprovativo guardado ao lado.
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Perguntas frequentes
- Preciso de entregar um Anexo F por cada imóvel arrendado?
- Não. O Anexo F é um único anexo dentro da declaração modelo 3, e cada imóvel ou contrato ocupa a sua própria linha nos quadros 4.1 ou 4.2. Quem tem várias frações ou vários imóveis arrendados preenche várias linhas do mesmo quadro, não vários anexos.
- O que é o número do contrato que o Anexo F pede?
- É o número que resulta da entrega do Modelo 2 do imposto do selo, com que o contrato foi comunicado à Autoridade Tributária, ou, para contratos anteriores a 1 de abril de 2015, do registo dos elementos mínimos do contrato feito no Portal das Finanças. Sem essa comunicação feita antes, não há número para inscrever no anexo.
- Que rendimentos entram no quadro 4.1 e quais entram no quadro 4.2?
- O quadro 4.1 recebe os rendimentos de contratos que não beneficiam da redução de taxa por duração do artigo 72.º do Código do IRS. O quadro 4.2 é só para contratos de arrendamento habitacional para habitação permanente, celebrados a partir de 2019, que beneficiam dessa redução, e obriga a preencher também o quadro 4.2A com as datas do contrato e a confirmação de que a comunicação à Autoridade Tributária foi feita.
- Que gastos posso inscrever no Anexo F?
- Os que o artigo 41.º do Código do IRS permite deduzir aos rendimentos prediais, como conservação e manutenção, condomínio, imposto municipal sobre imóveis, imposto do selo, seguros de renda e taxas autárquicas, desde que efetivamente suportados e pagos no ano e documentalmente comprovados. O que conta e o que fica de fora, exclusão a exclusão, está no guia das despesas dedutíveis.
Fontes oficiais
4 documentos oficiais- Autoridade Tributária e AduaneiraAnexo F, modelo e instruções de preenchimento, em vigor a partir de janeiro de 2025info.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
- Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 60.º do Código do IRS, prazo de entrega da declaraçãoinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
- Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 41.º do Código do IRS, deduções aos rendimentos prediaisinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
- Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 72.º do Código do IRS, taxas especiaisinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
Guia revisto a
Escrevemos a partir dos documentos acima e dizemos sempre onde cada afirmação se apoia. Esta informação tem caráter geral e não substitui aconselhamento jurídico ou fiscal adequado à sua situação concreta: confirme na fonte, ou com o seu contabilista, antes de agir. Encontrou um erro? suporte@asminhasrendas.com
A seguir
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