Anexo F do IRS: o que declara e como está organizado

Como está organizado o Anexo F da declaração modelo 3, que quadros preenche um senhorio comum e os dados que precisa de ter prontos por imóvel antes de o entregar.

4 fontes oficiaisFontes conferidas a
Neste guia

Resposta curta

O Anexo F declara os rendimentos prediais do artigo 8.º do Código do IRS, contrato a contrato. Um contrato normal vai para o quadro 4.1, e um contrato de habitação permanente com redução de taxa por duração vai para o quadro 4.2, que obriga também ao 4.2A. Por cada contrato indica a identificação matricial do imóvel, o número do contrato que vem da comunicação à Autoridade Tributária, as rendas recebidas, as retenções e os gastos pagos. A entrega é sempre eletrónica, entre 1 de abril e 30 de junho.

Fontes conferidas a .

O que é o Anexo F, e quem tem de o entregar

O Anexo F declara os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS, a categoria F: rendas de prédios urbanos e rústicos, e outras situações que a lei trata da mesma forma, como a cedência de uso de um imóvel ou o aluguer do seu recheio. Entrega-o quem, sendo sujeito passivo ou tendo dependentes no agregado familiar, tenha recebido este tipo de rendimento no ano a que a declaração respeita.

As instruções oficiais do anexo tratam com detalhe os casos de tributação separada, tributação conjunta e guarda conjunta com residência alternada, porque a parte do rendimento que cada titular inclui na sua declaração muda consoante o regime. Se a sua situação familiar não é a mais simples, vale a pena ler essa parte das instruções antes de preencher.

Não se inscrevem neste anexo prédios ou frações que não produziram qualquer rendimento no ano.

Os quadros que interessam a um senhorio comum

O Anexo F tem onze quadros, mas a maior parte dos senhorios só preenche uma parte deles. Os que se aplicam com mais frequência:

QuadroO que declara
3Identificação do sujeito passivo A e, se aplicável, do sujeito passivo B
4.1Rendas e gastos de contratos que não beneficiam da redução de taxa por duração
4.2 e 4.2AContratos de habitação permanente, desde 2019, que beneficiam da redução de taxa por duração do artigo 72.º
4.2BRedução adicional quando a renda nova é pelo menos 5% inferior à do contrato anterior sobre o mesmo imóvel
4.2CConfirmação de que os contratos do quadro 4.2 respeitam o limite de renda do n.º 23 do artigo 72.º
4.3Contratos de direito real de habitação duradoura
4.4Rendas pagas pelo próprio, quando mudou de casa própria para mais de 100 km do imóvel arrendado
5Sublocação
9Adicional ao IMI, para efeitos da dedução à coleta
11Pagamentos por conta já feitos no ano

Há ainda o quadro 6, para situações específicas como imóveis reabilitados, lojas com história, arrendamento a entidades de gestão florestal, programas municipais de arrendamento acessível e a opção pelo englobamento, e o quadro 7, só para quem recebe rendimentos de fundos de investimento imobiliário e optou pelo englobamento. A maioria dos senhorios com um ou dois contratos simples nunca chega a preenchê-los.

Os dados que tem de ter prontos, contrato a contrato

Antes de abrir a declaração, é mais rápido reunir isto por cada contrato:

  • Identificação matricial do imóvel: a freguesia pelo código de seis dígitos que consta do documento de cobrança do IMI, o tipo (U de urbano ou R de rústico), o artigo matricial e, quando aplicável, a fração ou secção.
  • Número do contrato, que vem da entrega do Modelo 2 do imposto do selo com que comunicou o contrato à Autoridade Tributária, ou do registo dos elementos mínimos do contrato no Portal das Finanças, para contratos anteriores a 1 de abril de 2015. Sem essa comunicação feita a tempo, este campo fica por preencher.
  • Renda líquida recebida no ano, e a natureza do rendimento, porque o anexo distingue arrendamento habitacional de não habitacional, cedência de uso, aluguer de mobiliário e maquinismos, e outras situações, cada uma com o seu próprio código.
  • Retenções na fonte que o inquilino tenha efetuado, quando tem contabilidade organizada.
  • NIF do arrendatário, quando este dispõe de um.
  • Gastos suportados e pagos no ano, separados por tipo: conservação e manutenção, condomínio, imposto municipal sobre imóveis, imposto do selo, taxas autárquicas e outros. O que conta como despesa dedutível, e o que a lei exclui, está tratado no guia próprio para esse assunto.
  • Gastos com obras feitas antes do arrendamento, se pagou conservação e manutenção nos 24 meses anteriores ao início do contrato e o imóvel não teve entretanto outro uso.

Ter isto organizado por imóvel e por contrato, ao longo do ano, é o que transforma o preenchimento do anexo numa transcrição em vez de numa reconstrução feita de memória em maio.

Contratos com redução de taxa por duração: o quadro 4.2

Um contrato de arrendamento habitacional para habitação permanente, celebrado a partir de 1 de janeiro de 2019, que beneficie da redução de taxa por duração do artigo 72.º do Código do IRS, não vai para o quadro 4.1: vai para o quadro 4.2, e isso obriga a preencher também o quadro 4.2A com as datas de início e de termo do contrato, e das suas renovações, e a confirmar se a comunicação da duração à Autoridade Tributária foi feita até 15 de fevereiro do ano seguinte, como pede a Portaria n.º 110/2019.

Se a renda de um contrato novo inscrito no quadro 4.2 for pelo menos 5% inferior à do contrato anterior sobre o mesmo imóvel, o quadro 4.2B é quem regista essa comparação, para efeitos da redução adicional do n.º 24 do artigo 72.º.

Que taxas se aplicam a cada duração de contrato, e quais são as reduções concretas, está explicado com o artigo por trás de cada uma no guia do IRS de senhorios. Este guia trata do formulário; esse trata da conta.

Sublocação, direito real de habitação duradoura e outras situações

Quem recebe rendimentos de sublocação preenche o quadro 5, e não o 4.1: o que se declara aí é a diferença entre a renda recebida do sublocatário e a renda paga ao senhorio, não o valor bruto.

Os contratos de direito real de habitação duradoura, criados pelo Decreto-Lei n.º 1/2020, têm o seu próprio quadro, o 4.3, com colunas específicas para a prestação pecuniária mensal, a caução paga na escritura e a eventual cessação do direito.

O quadro 4.4 é mais raro: aplica-se a quem alterou a sua habitação própria e permanente para mais de 100 km de distância do imóvel que gerou os rendimentos prediais declarados, e que antes tinha esse mesmo imóvel como sua habitação. Nesse caso, os gastos suportados com a renda da nova casa podem ser declarados nesse quadro, nos termos do n.º 8 do artigo 41.º do Código do IRS.

Como e quando se entrega

A declaração que inclui o Anexo F é sempre entregue por transmissão eletrónica de dados, nunca em papel, e segue o prazo geral do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS: de 1 de abril a 30 de junho, seja este dia útil ou não. As datas exatas da campanha de cada ano, com os prazos que vêm antes, como a comunicação de contratos de longa duração e o Modelo 44, estão reunidas no guia do IRS de senhorios.

Esta aplicação prepara os números de cada imóvel, por ano fiscal, a partir das rendas, retenções e despesas que o senhorio já organizou nela ao longo do ano, e exporta-os em PDF, XLSX ou CSV para conferir contra o Anexo F. Não submete a declaração ao Portal das Finanças, não emite recibos oficiais e não calcula o imposto final devido: isso continua a ser feito na própria declaração, e depende também de rendimentos e deduções que nada têm a ver com o arrendamento.

O que este guia não lhe diz

Não lhe diz que taxa se aplica ao seu rendimento predial líquido, nem quando as reduções por duração se aplicam ao seu contrato: essa conta está no guia do IRS de senhorios. Também não lhe diz que despesas concretas pode deduzir: isso está no guia das despesas dedutíveis. Este guia explica como o próprio formulário está organizado e que dados lhe vai pedir, para que a informação já esteja pronta quando abrir a declaração.

Informação de caráter geral, que não substitui o preenchimento assistido por um contabilista certificado nem aconselhamento fiscal adequado ao seu caso concreto.

O que isto significa para si

  1. Confirme que cada contrato tem número de comunicação à Autoridade Tributária, do Modelo 2 ou do registo anterior a 2015.
  2. Separe os contratos que beneficiam da redução de taxa por duração dos restantes: vão para quadros diferentes.
  3. Some as rendas líquidas recebidas e as retenções na fonte, contrato a contrato.
  4. Reúna os documentos das despesas dedutíveis do ano, por imóvel.
  5. Se tem um contrato de longa duração, confirme que a comunicação da duração ficou feita até 15 de fevereiro.
  6. Confira cada linha do Anexo F contra os seus próprios registos antes de entregar a declaração, entre 1 de abril e 30 de junho.

Na aplicação, estes passos ficam registados por imóvel e contrato, com o comprovativo guardado ao lado.

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Perguntas frequentes

Preciso de entregar um Anexo F por cada imóvel arrendado?
Não. O Anexo F é um único anexo dentro da declaração modelo 3, e cada imóvel ou contrato ocupa a sua própria linha nos quadros 4.1 ou 4.2. Quem tem várias frações ou vários imóveis arrendados preenche várias linhas do mesmo quadro, não vários anexos.
O que é o número do contrato que o Anexo F pede?
É o número que resulta da entrega do Modelo 2 do imposto do selo, com que o contrato foi comunicado à Autoridade Tributária, ou, para contratos anteriores a 1 de abril de 2015, do registo dos elementos mínimos do contrato feito no Portal das Finanças. Sem essa comunicação feita antes, não há número para inscrever no anexo.
Que rendimentos entram no quadro 4.1 e quais entram no quadro 4.2?
O quadro 4.1 recebe os rendimentos de contratos que não beneficiam da redução de taxa por duração do artigo 72.º do Código do IRS. O quadro 4.2 é só para contratos de arrendamento habitacional para habitação permanente, celebrados a partir de 2019, que beneficiam dessa redução, e obriga a preencher também o quadro 4.2A com as datas do contrato e a confirmação de que a comunicação à Autoridade Tributária foi feita.
Que gastos posso inscrever no Anexo F?
Os que o artigo 41.º do Código do IRS permite deduzir aos rendimentos prediais, como conservação e manutenção, condomínio, imposto municipal sobre imóveis, imposto do selo, seguros de renda e taxas autárquicas, desde que efetivamente suportados e pagos no ano e documentalmente comprovados. O que conta e o que fica de fora, exclusão a exclusão, está no guia das despesas dedutíveis.

Fontes oficiais

4 documentos oficiais
  1. Autoridade Tributária e AduaneiraAnexo F, modelo e instruções de preenchimento, em vigor a partir de janeiro de 2025info.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
  2. Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 60.º do Código do IRS, prazo de entrega da declaraçãoinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
  3. Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 41.º do Código do IRS, deduções aos rendimentos prediaisinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
  4. Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 72.º do Código do IRS, taxas especiaisinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026

Guia revisto a

Escrevemos a partir dos documentos acima e dizemos sempre onde cada afirmação se apoia. Esta informação tem caráter geral e não substitui aconselhamento jurídico ou fiscal adequado à sua situação concreta: confirme na fonte, ou com o seu contabilista, antes de agir. Encontrou um erro? suporte@asminhasrendas.com

A seguir

Os números de cada imóvel prontos para o Anexo F, muito antes de abril

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