Comunicar o contrato de arrendamento às Finanças: prazo e Modelo 2
Como comunicar à Autoridade Tributária o início, as alterações e a cessação de um contrato de arrendamento, através do Modelo 2 do imposto do selo, e o que acontece depois de comunicar.
Neste guia
Resposta curta
Todo o contrato de arrendamento urbano, incluindo subarrendamentos e promessas com entrega do imóvel, tem de ser comunicado à Autoridade Tributária através do Modelo 2 do imposto do selo, até ao fim do mês seguinte ao do início. Depois da comunicação é emitida uma nota de cobrança com o imposto do selo, que corresponde em regra a 10% de uma renda mensal, a pagar dentro do mesmo prazo. Alterações e cessação seguem a mesma regra: comunicar até ao fim do mês seguinte à ocorrência.
Fontes conferidas a .
O que tem de ser comunicado
A obrigação não se limita ao arrendamento comum. Têm de ser comunicados à Autoridade Tributária, nos mesmos termos:
- o início de um contrato de arrendamento urbano;
- um subarrendamento;
- uma promessa de arrendamento acompanhada da entrega do imóvel, porque é a entrega, e não a assinatura da promessa, que a lei trata como o facto relevante.
A comunicação identifica as partes, o imóvel e as condições do contrato, e é a partir dela que a Autoridade Tributária passa a ter o contrato registado no sistema.
O prazo
Um mês, sempre contado da mesma forma: até ao fim do mês seguinte ao da ocorrência. Aplica-se três vezes ao longo da vida de um contrato, para três factos diferentes:
| Facto | Prazo para comunicar |
|---|---|
| Início do arrendamento | Fim do mês seguinte ao do início |
| Alteração ao contrato | Fim do mês seguinte ao da alteração |
| Cessação do contrato | Fim do mês seguinte à cessação |
Não há um prazo único para "o contrato": há um prazo para cada facto que lhe acontece, e os três contam-se da mesma maneira.
Como se comunica
O processo é feito no Portal das Finanças, na área dedicada aos contratos de arrendamento, através do Modelo 2 do imposto do selo. É aí que se identifica o imóvel, as partes e as condições da renda.
O imposto do selo
Depois da comunicação do início do contrato, a Autoridade Tributária emite uma nota de cobrança. O imposto do selo corresponde, em regra, a 10% do valor de uma renda mensal, a pagar dentro do mesmo prazo da comunicação.
Se o contrato previr rendas diferenciadas ao longo do tempo, por exemplo um valor mais baixo nos primeiros meses, a liquidação não usa a renda em vigor no momento da comunicação: usa a renda mais elevada prevista no contrato.
Alterações ao contrato
Uma alteração ao contrato, como uma renegociação da renda ou da duração, também se comunica até ao fim do mês seguinte à alteração.
Quando a alteração representa um aumento de renda resultante de uma modificação do contrato, pode ser liquidado imposto do selo correspondente a 10% desse aumento. É uma liquidação adicional, sobre a diferença, e não uma nova liquidação sobre o valor total da renda.
Cessação do contrato
O fim do contrato também se comunica, dentro do mesmo prazo de um mês. Esta comunicação evita que o contrato continue ativo no sistema depois de já não existir, o que pode gerar confusão mais tarde, nomeadamente na emissão de recibos e no preenchimento do Anexo F do IRS.
Guardar o comprovativo
O comprovativo de cada comunicação, seja do início, de uma alteração ou da cessação, vale a pena ficar arquivado junto ao contrato. É a prova de que cumpriu o prazo, e é o que confirma, mais tarde, a partir de quando um imóvel deixou de estar arrendado para efeitos fiscais.
O que isto significa para si
- Comunique o início do contrato até ao fim do mês seguinte, incluindo subarrendamentos e promessas com entrega do imóvel.
- Pague o imposto do selo da nota de cobrança dentro do mesmo prazo.
- Comunique qualquer alteração ao contrato até ao fim do mês seguinte à alteração.
- Comunique a cessação do contrato, também dentro de um mês.
- Guarde o contrato e os comprovativos de cada comunicação no mesmo arquivo.
Na aplicação, estes passos ficam registados por imóvel e contrato, com o comprovativo guardado ao lado.
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Perguntas frequentes
- Tenho de comunicar um contrato de subarrendamento?
- Sim. A obrigação de comunicação à Autoridade Tributária através do Modelo 2 abrange os contratos de arrendamento urbano, os subarrendamentos e as promessas de arrendamento acompanhadas da entrega do imóvel, nos mesmos termos e com o mesmo prazo que um arrendamento comum.
- Quanto tempo tenho para comunicar o contrato?
- Até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento. O mesmo prazo, contado a partir da ocorrência, aplica-se às alterações ao contrato e à sua cessação: cada uma destas três situações tem o seu próprio prazo de um mês.
- O imposto do selo é sempre 10% de uma renda?
- É a regra geral: 10% do valor de uma renda mensal. Se o contrato previr rendas diferenciadas ao longo do tempo, a liquidação toma como base a renda mais elevada prevista no contrato, e não a que está em vigor no momento em que comunica.
- E se eu aumentar a renda a meio do contrato?
- A alteração tem de ser comunicada até ao fim do mês seguinte ao da ocorrência, como qualquer outra. Quando a alteração representa um aumento de renda resultante de uma modificação do contrato, pode ser liquidado imposto do selo correspondente a 10% desse aumento.
Fontes oficiais
3 documentos oficiais- Autoridade Tributária e AduaneiraPortal das Finanças, contrato de arrendamento urbanoinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
- Autoridade Tributária e AduaneiraInstruções oficiais do Modelo 2 do imposto do seloinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
- Autoridade Tributária e AduaneiraArtigo 60.º do Código do Imposto do Seloinfo.portaldasfinancas.gov.ptconsultado 07 set 2026
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